Esse artigo tem como objetivo explicar como é feito o cálculo da multa por fraude no consumo de energia elétrica pela concessionária de energia.
O termo multa é conhecido popularmente, no entanto, não é o correto, pois o que a concessionária de energia faz é a recuperação da receita não faturada ao encontrar uma fraude.
Conforme o artigo 589 da resolução 1000 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), concessionária de energia deve realizar ações de combate ao uso irregular da energia elétrica de forma permanente.
Esse combate as fraudes no consumo de energia é feito através das equipes de fiscalização que fazem as inspeções nos clientes das concessionárias de energia.
Quando é encontrado uma fraude é emitido um TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção), posteriormente a concessionária geralmente emite uma carta com uma cobrança retroativa dos valores, podendo chegar a um prazo máximo de 36 ciclos de faturamento (meses).
Nesse artigo, vamos falar sobre:
a) Resolução da ANEEL que aborda o critério de recuperação da receita;
b) Uso da medição fiscalizadora para recuperação de receita;
c) Recuperação de receita com aplicação do fator de correção;
d) Utilização da média do histórico de consumo de energia;
e) Estimativa de consumo de energia por carga desviada;
f) Utilização do valor máximo de consumo após a regularização.
Resolução da 1000 da ANEEL que aborda o critério de recuperação da receita
Quando a concessionária de energia entende que encontrou uma irregularidade (nem sempre esse entendimento está correto) é feito a recuperação da receita calculando a diferença entre os valores faturados e o que supostamente deixou de ser faturado.
Para que a concessionária de energia possa fazer o cálculo do quanto de consumo de energia deixou de ser cobrado ela leva em consideração o artigo 595 da Resolução 1000 da ANEEL.
Existem 5 critérios definidos previstos no artigo 595, aplicados de forma sucessiva, dependendo do tipo de irregularidade encontrada na unidade consumidora.
No decorrer vou discorrer sobre cada um dos critérios, sendo recomendado que assista o vídeo abaixo com uma explicação sobre os 4 tipos de fraude com energia elétrica feitos no Brasil.
Uso da medição fiscalizadora para recuperação de receita
A medição fiscalizadora consiste em instalar no local outro medidor e deixar ele funcionando de maneira conjunta com o medidor atual.
O objetivo é comparar o registro de energia de ambos equipamentos e verificar se existe uma distorção percentual aceitável ou acima dos limites toleráveis.
Caso seja usado esse critério, a medição fiscalizadora deve ter registros em memória de massa de pelo menos 15 (quinze) dias consecutivos.
O medidor instalado deve estar calibrado conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado. Ele pode permanecer instalado no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário.
Recuperação de receita com aplicação do fator de correção
O critério do fator de correção é um ensaio feito no laboratório, desde que o medidor com suspeita de adulteração esteja com os selos, os lacres, a tampa e a base do medidor intactos.
Quando a equipe de fiscalização encontra um medidor de energia com marcas de manipulação ou não funcionando corretamente, esse equipamento é substituído e enviado para o laboratório.
Esse medidor retirado é ensaiado em uma bancada, sendo possível identificar se o equipamento está calibrado ou não e qual é o erro percentual do registro de consumo de energia.
A concessionária de energia geralmente convida o consumidor para acompanhar o ensaio, isso é obrigatório, no entanto, nem sempre é feito esse acompanhamento.
Caso a concessionária identifique que o medidor estava registrando 33% a menos e isso foi devido a uma ação intencional por parte do cliente, será aplicado uma cobrança retroativa.
A cobrança vai levar em consideração um acréscimo de 33% de consumo não registrado, durante um período que pode chegar até 36 meses.
É possível recorrer dessa cobrança por vias judiciais, sendo necessário contratar um advogado e um assistente técnico com formação na área elétrica.
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Utilização da média do histórico de consumo de energia
Esse é o critério mais utilizado pelas concessionárias de energia para recuperação de consumo não faturado.
Ele consiste em fazer uma da utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica.
É feito uma análise de um período ocorrido em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade.
Cabe destacar que nem sempre é possível saber quando foi o início da irregularidade, sendo que isso afeta diretamente o prazo de cobrança que pode ser reduzido de 36 meses para 6 meses.
Essa análise é feita pelo perito e pelo assistente técnico e pode gerar uma redução na cobrança de mais de 83% devido a redução do prazo.
Infelizmente, muitos clientes das concessionárias de energia recebem “multas” (cobranças retroativas), contratam advogados, entram na justiça e não contratam um assistente técnico.
Os advogados costumam formular quesitos técnicos com um olhar jurídico, por não terem formação na área elétrica.
Quando o juiz nomeia um perito, se ele não tem experiência na área, tende a ficar do lado da concessionária de energia, por isso é necessário um assistente técnico para apoiar os advogados.
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Estimativa de consumo de energia por carga desviada
Esse critério é pouco utilizado e quando é utilizado, muitas vezes é levado em consideração de maneira equivocada.
Quando a concessionária de energia identifica uma irregularidade ela pode fazer com autorização do cliente um levantamento de carga na unidade consumidora.
Em termos práticos, consiste em fazer uma relação de todos equipamentos elétricos, anotando a descrição e a potência.
As anotações são feitas no TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) para que no futuro a área da concessionária de energia que faz o cálculo da recuperação retroativa possa usar esses dados para estimar o consumo que deixou de ser registrado.
O levantamento da carga instalada só pode ser verificado no momento da constatação da irregularidade, ou seja, quando a equipe da concessionária está fazendo a inspeção e emitindo o TOI.
Muito peritos no Brasil comentem erros graves que podem fazer o seu laudo facilmente ser impugnado. Eles costumam ir até o local avaliar uma situação no qual o TOI foi emitido há mais de dois anos.
Ao chegar no local esses peritos sem experiência usam equipamentos de medição e fazem leituras instantâneas desprezando o lapso temporal e o que está escrito na resolução da ANEEL.
Com esses dados coletados eles tentam estimar o consumo de energia e usam isso como referência na conclusão do seu laudo. Essa falta de experiência permite que os advogados trabalhe com o assistente técnico para fazer a impugnação do seu laudo pericial.
Se você não sabe o que é um TOI, assista esse vídeo:
Utilização do valor máximo de consumo após a regularização
Um dos critérios pouco utilizados é a possibilidade de usar é a utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
Como exemplo prático, podemos citar uma unidade consumidora com um medidor trifásico que está registrando somente 66% do seu consumo de energia.
Ao ser substituído esse equipamento por outro que está registrando 100% do consumo de energia a concessionária vai decidir qual critério irá utilizar para fazer a recuperação do consumo não registrado.
Supondo que durante a emissão do TOI, foi identificado que os lacres estavam violados e que houve uma manipulação interna no medidor que provocou essa redução do consumo de energia.
Ao regularizar a situação a concessionária vai avaliar qual critério irá utilizar para fazer a recuperação do consumo retroativo.
Se ela usar esse critério, irá pegar o maior valor após o período de 3 ciclos completos de faturamento.
Como muitas pessoas que fazem fraude, costumam controlar o consumo após serem descobertos, esse critério tenderia a prejudicar as concessionárias de energia.
Devido a essa situação em uma situação como essa o critério utilizado tende a ser o da média do histórico de consumo.
Cabe destacar que em alguns situações esse pode a única alternativa possível, sendo necessário que o perito e o assistente técnico avaliem cada caso.
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