Você chega em casa, liga a televisão e começa a assistir o seu filme ou série preferido. De repente a energia cai e ao retornar a sua televisão não funciona mais. Já adianto, a concessionária de energia pode ser responsável por esse dano e ela pode te indenizar.
Neste artigo você vai aprender o que fazer quando seu aparelho queima por queda de energia elétrica.
Você vai aprender:
a) De quem é a responsabilidade pela queima do aparelho;
b) Como entrar em contato com a concessionária de energia elétrica;
c) Qual o prazo para pedir a indenização;
d) Conserto do aparelho.
No vídeo abaixo o engenheiro eletricista João mostra com mais detalhes como você pode ser indenizado pela distribuidora de energia.
De quem é a responsabilidade pela queima do aparelho
A responsabilidade pela queima do aparelho pode ser da concessionária de energia elétrica. A resolução 1000 da ANEEL fala que:
Art. 620. A distribuidora responde, independentemente da existência de dolo ou culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidade consumidora.
Então, ao ter um dano elétrico na sua residência a concessionária pode ser responsável por aquele dano, desde que respeitados os critérios da resolução 1000.
Ao ter um aparelho queimado o consumidor pode avisar a concessionária de energia elétrica. Após esse primeiro contato a companhia de luz tem o prazo de até 10 dias corridos para fazer uma vistoria na residência ou retirar o equipamento para análise.
Agora, se o dano elétrico ocorreu em um aparelho que conserva alimentos ou medicamentos esse prazo é de um dia útil.

Como entrar em contato com a concessionária de energia elétrica
Quando ocorre a queima de aparelho elétrico o consumidor pode entrar em contato com a concessionária de energia elétrica. De acordo com a resolução 1000 da ANEEL é possível utilizar os canais de atendimento presencial, por telefone ou via internet para pedir o ressarcimento de danos elétricos.
Nessa hora o consumidor deve informar o número da sua unidade consumidora, a data e hora provável do dano e o relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico. Claro, nessa hora é informado a marca e modelo do aparelho.
O consumidor deve informar também qual o canal de atendimento para ser atualizado sobre esse pedido de ressarcimento de danos elétricos.
Se o consumidor entrar em contato com a concessionária após 90 dias do dano ela pode requisitar informações adicionais, como:
- Nota fiscal do aparelho, ou outro documento que comprove que ele foi adquirido antes da data do dano;
- Declaração que o dano elétrico ocorreu quando o equipamento estava conectado na tomada;
- Declaração que não houve adulteração no aparelho e nas instalações elétricas da residência;
- Se o equipamento já estiver sido consertado ela pode requisitar dois orçamentos detalhados e um laudo emitido por profissional qualificado.
Então, reúna toda a documentação necessária para requisitar a indenização por queima de aparelho elétrico.
Qual o prazo para pedir a indenização
O prazo que o consumidor tem para dar entrada na indenização é de 5 anos, conforme resolução 1000 da ANEEL:
Art. 602. O consumidor tem até 5 (cinco) anos, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora;
Ou seja, o consumidor tem tempo suficiente para dar entrada no pedido de ressarcimento de danos elétricos. Em comparação, a resolução anterior fixava esse prazo em 90 dias.
Quando ocorre a queima do aparelho elétrico o consumidor pode entrar em contato com a concessionária de energia, pelos canais de atendimento, solicitando o ressarcimento de danos elétricos.
O que ocorre é que muitas vezes o consumidor desconhece esse prazo e ele acaba caducando. Se o consumidor fizer o pedido após os 5 anos tem chance dele ser indeferido pela distribuidora de energia elétrica.
Conserto do aparelho
Você pode fazer o conserto do aparelho antes mesmo de avisar a concessionária de energia elétrica. Agora, isso nem sempre pode valer a pena.
Minha opinião de especialista é aguarde um pouco, avise a distribuidora e só depois de ter finalizado a solicitação é que se torna interessante consertar o equipamento danificado.
Isso se deve ao fato que quando o consumidor conserta o aparelho antes de avisar a concessionária ele coloca em risco a solicitação de ressarcimento.
Sim, a própria resolução 1000 permite ao consumidor reparar previamente o aparelho danificado. Mas, caso seja feita essa etapa é necessário que o consumidor apresente os seguintes documentos adicionais:
- a nota fiscal do conserto, indicando a data de realização do serviço e descrevendo o equipamento consertado;
- laudo emitido por profissional qualificado;
- Dois orçamentos detalhados;
- As peças danificadas e substituídas;

E se você quiser conhecer as principais demandas da área elétrica eu deixei separado para você dois artigos que mostram a perícia de ressarcimento de danos elétricos e a O que é um Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI).
O que é uma perícia judicial de ressarcimento de danos elétricos
Respostas de 4
Oi boa noite, sofri um problema em minha residência com pico de energia no dia 27/08/2023, as 8:50 da manhã, e minha tv tcl de 65 parou de funcionar mas não consigo laudo técnico para entrar com seguro bancário o que devo fazer.
Bom dia Marco,
Nesse caso precisa entrar em contato com a concessionária de energia e fazer o pedido de ressarcimento. Eles irão avaliar o caso e te informar se aprovam ou não o pedido.
Deu queda de energia e minha geladeira parou de funcionar
Olá Luiz, nesse caso pode entrar em contato com a concessionária de energia e avisar sobre o problema. Eles vão te orientar em relação aos procedimentos que precisa fazer.